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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei4.070 de 15/06/1962

    Art. 3º, Parágrafo Único - Se, dentro de quatro meses, após a instalação da Assembléia, não fôr promulgada a Constituição Estadual, o Estado do Acre ficara submetido automaticamente à do Estado do Amazonas, até que a reforme pelo processo nela determinado.

  • Lei5.705 de 21/09/1971

    Art. 2º, III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;...

  • Decreto-Lei73 de 21/11/1966

    Art. 121 - Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

    • Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987

      Art. 8º - Incumbe ao Inter:...

    • Lei5.925 de 01/10/1973

      Art. 1º - Os artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte r...

    • Decreto-Lei2.341 de 29/06/1987

      Art. 18, II, b - pelo valor médio da OTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período. 1º A quota anual em OTN será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base. 2º No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em OTN para cruzados será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio da OTN no período com...

    • Decreto-Lei6.340 de 11/03/1944

      Art. 2º - Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 : " Art. 98 Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".

    • Lei12.806 de 07/05/2013

      Art. 3º - Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma Lei.