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Decreto-Lei nº 6.340 de 11 de Março de 1944

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Fica assim redigido o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 : " § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior."

Art. 2º

Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 : " Art. 98 Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".

Art. 4º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS. A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de15.3.1944

Decreto-Lei nº 6.340 de 11 de Março de 1944