Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.340 de 11 de Março de 1944
Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 : " Art. 98 Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%".