Lei nº 12.806 de 7 de Maio de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Parágrafo único
O pagamento do adicional ao Benefício será feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.
Art. 2º
Fica a União autorizada a dar aporte ao Fundo Garantia-Safra dos recursos necessários ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Ao aporte referido no caput deste artigo não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 3º
Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma Lei.
Art. 4º
Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
Parágrafo único
A venda direta de que trata o caput deste artigo deverá destinar-se, exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos.
Art. 7º
Para as aquisições de que trata o art. 6º desta Lei, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:
I
a quantidade mensal de milho a ser adquirida;
II
a metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
III
os limites e condições da venda do produto adquirido; e
IV
outras disposições necessárias à sua implementação.
Parágrafo único
Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 6º desta Lei dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Fica revogado o inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2013