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Artigo 7º da Lei nº 12.806 de 7 de Maio de 2013

Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 7º

Para as aquisições de que trata o art. 6º desta Lei, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:

I

a quantidade mensal de milho a ser adquirida;

II

a metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;

III

os limites e condições da venda do produto adquirido; e

IV

outras disposições necessárias à sua implementação.

Parágrafo único

Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 6º desta Lei dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Art. 7º da Lei 12.806 /2013