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Lei nº 5.705 de 21 de Setembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. "Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."

Art. 2º

Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I

3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II

4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III

5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;

IV

6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

Parágrafo único

No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Art. 3º

O Banco Nacional da Habitação (BNH) poderá autorizar, independentemente do disposto no art. 10 e parágrafos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que o empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilize a sua conta vinculada para amortização total ou parcial, de dívida contraída para aquisição de moradia própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


emílio g. médici Antonio Delfim Netto Júlio Barata João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1971