Lei nº 5.705 de 21 de Setembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. "Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."
Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
O Banco Nacional da Habitação (BNH) poderá autorizar, independentemente do disposto no art. 10 e parágrafos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que o empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilize a sua conta vinculada para amortização total ou parcial, de dívida contraída para aquisição de moradia própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação.
A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na conta vinculada do empregado.
emílio g. médici Antonio Delfim Netto Júlio Barata João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1971