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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.705 de 21 de Setembro de 1971

Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

I

3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

II

4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

III

5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;

IV

6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

Parágrafo único

No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Art. 2º, II da Lei 5.705 /1971