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Artigo 1º da Lei nº 5.705 de 21 de Setembro de 1971

Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. "Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."

Art. 1º da Lei 5.705 /1971