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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.216 de 03/01/1985

    Art. 2º, Parágrafo Único - o disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

  • Decreto-Lei2.266 de 12/03/1985

    Art. 8º - Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:...

  • Decreto-Lei2.405 de 29/12/1987

    Art. 7º - Ao funcionário da Carreira de Diplomata serão concedidos:...

  • Decreto-Lei126 de 31/01/1967

    Art. 3º - A fiscalização dos agentes aduaneiros e da repressão ao contrabando será facilitada sem prejuízo dos encargos de fiscalização atribuídos às administrações portuárias.

  • Decreto-Lei2.134 de 26/06/1984

    Art. 7º - O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de crédito tributário de valor inferior ao custo de administração desse crédito.

  • Decreto-Lei2.105 de 24/01/1984

    Art. 1º - O artigo 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, modificado pelos Decretos-leis nºs 2.048, de 26 de julho de 1983, e 2.070, de 14 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos (3) ...

  • Decreto-Lei9.599 de 16/08/1946

    Art. 2º - Dentro de igual prazo, suspende-se, em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados ou de seis por cento (6%) ao ano na falta de taxa contratual.

  • Decreto-Lei2.378 de 03/12/1987

    Art. 4º - Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , com as alterações posteriores, no percentual máximo de cem por cento.