Decreto-Lei nº 2.216 de 3 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.150, de 03 de julho de 1984 , são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 2º
O servidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS.100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.839, de 23 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único
o disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 3º
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei.
Art. 5º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.
Art. 6º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIRED0 Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1985