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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei10.728 de 02/09/2003

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , crédito especial no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.

  • Lei9.429 de 26/12/1996

    Art. 1º - São reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994.

  • Lei4.636 de 18/05/1965

    Art. 2º - O referido crédito deverá ser prèviamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

  • Lei14.236 de 11/11/2021

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) , em favor do Ministério da Cidadania, crédito especial no valor de R$ 9.363.481.257,00 (nove bilhões trezentos e sessenta e três milhões quatrocentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei14.411 de 15/07/2022

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) , em favor do Ministério do Trabalho e Previdência, crédito especial no valor de R$ 312.721.134,00 (trezentos e doze milhões setecentos e vinte e um mil cento e trinta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei6.231 de 13/08/1975

    Art. 1º, §1º, a - 20,00 (vinte) metros de cada lado, confrontando-se, do lado sul com o prédio nº 2.736, de propriedade de José Baptista de Araújo, e, ao norte com o prédio nº 2.698, de propriedade de Juvenal Penho; e...

  • Lei7.189 de 04/06/1984

    Art. 1º - O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho passa à vigorar com a seguinte redação: " Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais. § 1º - A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade. § 2º - As empresas que se dedicam à industrialização de...

  • Lei14.124 de 10/03/2021

    Art. 2º, §2º, II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;...