Lei nº 9.429 de 26 de dezembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre prorrogação de prazo para renovação de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e anulação de atos emanados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que gozavam de isenção da contribuição social, pela não apresentação do pedido de renovação do certificado em tempo hábil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
São reabertos, por cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994.
Art. 2º
Revogam-se os atos cancelatórios e decisões emanadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra instituições que, em 31 de dezembro de 1994, gozavam de isenção de contribuição social, motivados pela não apresentação da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos ou do protocolo de seu pedido.
Art. 3º
São revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social.
Art. 4º
São extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1996