“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei13.947 de 13/12/2019
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019) , em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Defesa, crédito especial no valor de R$ 1.024.000.000,00 (um bilhão e vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei14.503 de 23/12/2022
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) , em favor da Justiça Eleitoral e do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 60.625,00 (sessenta mil seiscentos e vinte e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei12.578 de 29/12/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011 ), em favor do Ministério da Previdência Social, crédito suplementar no valor de R$ 4.776.413,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e treze reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.
- Lei7.611 de 08/07/1987
Art. 1º - O caput do art. 1º e os arts. 3º (Vetado) do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituída, na forma prevista neste decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (...) Art. 3º Fica criado o Fundo de Investimento Social - Finsocial, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial, relacionados com a alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (.....
- Lei4.167 de 04/12/1962
Art. 1º - É revigorada a autorização ao Poder Executivo para abertura, pelo Ministério da Saúde, do crédito especial de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) a que se refere a Lei nº 3.842, de 15 de dezembro de 1960 , com o fim de auxiliar a Associação Pró-Matre, instituição beneficente com sede no Estado da Guanabara.
- Lei1.507 de 26/09/1867
Art. 31 - O Governo não poderá comminar nos regulamentos, que expedir para a arrecadação dos impostos a que se refere a presente lei, senão as penas decretadas nas leis, que autorisárão os regulamentos em vigor. Nos mesmos regulamentos o Governo determinará a fórma do processo para a liquidação e cobrança dos impostos, e as penas a que ficão sujeitos tanto os particulares como os funccionarios e autoridades no caso de infracção, observada a disposição antecedente.
- Lei14.676 de 18/09/2023
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no orçamento geral da União.
- Lei9.940 de 21/12/1999
Art. 1º - O art. 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei."(NR)...