Lei nº 7.611 de 8 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 1º, 3º (Vetado) do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, que institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social - Finsocial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O caput do art. 1º e os arts. 3º (Vetado) do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituída, na forma prevista neste decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (...) Art. 3º Fica criado o Fundo de Investimento Social - Finsocial, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial, relacionados com a alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (...) Art. 6º (Vetado)."
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1987