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Lei nº 7.611 de 8 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1º, 3º (Vetado) do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, que institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social - Finsocial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º e os arts. 3º (Vetado) do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica instituída, na forma prevista neste decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (...) Art. 3º Fica criado o Fundo de Investimento Social - Finsocial, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial, relacionados com a alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (...) Art. 6º (Vetado)."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1987