“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei2.371 de 16/12/1954
Art. 1º - É o Poder Executivo autoriza a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 26 111.410,00 (vinte e seis milhões, cento e onze mil quatrocentos e dez cruzeiros) para atender ao pagamento do abono de emergência e de salário-família a que faz jus o pessoal do Quadro Extraordinário da Universidade do Brasil, desde dezembro de 1952 até o exercício de 1954, inclusive.
- Lei2.585 de 03/09/1955
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
- Lei12.554 de 15/12/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
- Lei5.489 de 30/08/1968
Art. 2º - A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.
- Lei2.269 de 20/07/1954
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta Lei, no exercício de 1954.
- Lei7.335 de 04/07/1985
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982 , com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais, até 31 de Julho de 1986, não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC."...
- Lei4.769 de 09/09/1965
Art. 1º, §2º - Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para o provimento dos cargos de Técnico de Administração do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares de administração, após a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação e Cultura bem como os que, embora não diplomados, VETADO , ou diplomados em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias ao campo profissional de Técnico de Administração, VETADO .
- Lei11.726 de 23/06/2008
Art. 3º - O art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11 e 12: "Art. 14 (...) § 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação - DI respectiva. § 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. § 11. Na hipótese de utiliza...