Lei nº 11.726 de 23 de Junho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºˢ 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação. (...)" (NR) "Art. 16 Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

O art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11 e 12: "Art. 14 (...) § 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação - DI respectiva. § 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. § 11. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro. § 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais." (NR)

Art. 4º

O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á em cada porto organizado.

Art. 5º

(VETADO)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Márcio Pereira Zimmermann Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008