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Artigo 4º da Lei nº 11.726 de 23 de Junho de 2008

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºˢ 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

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Art. 4º

O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á em cada porto organizado.

Art. 4º da Lei 11.726 /2008