Lei nº 2.269 de 20 de Julho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , da Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta Lei, no exercício de 1954.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Edgard Santos Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1954