Lei Complementar Estadual de São Paulo1.122 de 29/06/2010Art. 37, §2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.