Lei Complementar Estadual de São Paulo1.249 de 03/07/2014Art. 2º, I - o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
"Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com ...