Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 9 de 25 de outubro de 1976
Dá nova redação ao inciso V do artigo 54 e ao “caput” do artigo 76, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, alterados pela Lei Complementar nº 7, de 19 de dezembro de 1975. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1976.
Art. 1º
O inciso V do artigo 54 e o "caput" do artigo 76, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972 alterados pela Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972 alterados pela Lei Complementar nº 7, de 19 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação: "Art. 54 - ................................ V - fixar, no último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a ajuda de custo do Prefeito e os subsídios dos vereadores, observados, no último caso, os limites e critérios da Lei Complementar Federal. Art. 76 - O subsidio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do município, no momento de sua fixação, será estabelecido no último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte". (Vide Lei Complementar nº 14, de 21/12/1979.)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Bonifácio José Tamm de Andrada ================================================================ Data da última atualização: 13/12/2005.