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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.133 de 14 de fevereiro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber: I - provas ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica; III - prova de condicionamento físico; IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo." (NR)

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.133 de 14 de fevereiro de 2011