Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.133 de 14 de fevereiro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 4º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber: I - provas ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica; III - prova de condicionamento físico; IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo." (NR)