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lei de execução penal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais107 de 12/01/2009

    Art. 7º, §7º - Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.224 de 13/12/2013

    Art. 7º, II, d - o artigo 15: "Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos: 1 - avaliação de desempenho; 2 - elogios; 3 - cursos realizados na Polícia Militar; 4 - cursos realizados em outras instituições oficiais; 5 - tempo de efetivo se...

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.738 de 16/05/1946

    DECRETA: Art. 1º – Ficam criadas, no Curso Ginasial do Instituto de Educação de Minas Gerais, a 4.º cadeira de Português, a 3.º de Latim e a 2.º de Ciências Naturais. Art. 2º – Para ocorrer às despesas com a execução dêste o presente decreto-lei no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 57.240,00. Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de maio de 1946 JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais182 de 30/05/2025

    Art. 15 - – Fica acrescentado ao art. 213-A da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 5º: "Art. 213-A – (…) § 5º – O período de suspensão não constitui tempo de efetivo exercício, salvo na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa.".

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.404 de 10/07/2024

    Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.195 de 17/01/2013

    Art. 19, II - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.323 de 22/05/2018

    Art. 17 - No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da Aglomeração Urbana de Franca, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo886 de 08/12/2000

    Art. 5º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Segundo Tribunal de Alçada Civil.