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lei de execução penal” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais7.226 de 11/05/1978

    Art. 78, VII - funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do diretor de estabelecimento penal.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais2.069 de 04/03/1947

    Art. 1º - A concessão de requisição de transporte ao oficial ou praça transferido ou removido por conveniência da Administração e sem caráter de pena, será conferida pelo Estado dentro dos seguintes limites máximos:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo945 de 08/07/2003

    Art. 1º - O § 2º, bem como seus incisos I, II, III e IV, do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º- Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR) I - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que an...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo892 de 31/01/2001

    Art. 11, I, d - tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais94 de 10/01/2007

    Art. 6º - – O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.258 de 12/01/2015

    Art. 3º, II - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais61 de 12/07/2001

    Art. 23, §4º - – Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes do Procon-MG nos processos administrativos, caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ou, caso haja a cominação de pena de multa, com efeito suspensivo.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais140 de 12/12/2016

    Art. 33 - – (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilização civil e penal. § 1º – Durante o impedimento, ao ex-membro da Diretoria Executiva que não tiver sido destituído ou que pe...