Lei Complementar Estadual de São Paulo945 de 08/07/2003Art. 1º - O § 2º, bem como seus incisos I, II, III e IV, do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º- Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR)
I - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que an...