Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 945 de 08 de julho de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O § 2º, bem como seus incisos I, II, III e IV, do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º- Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR) I - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; (NR) II - o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal; (NR) III - encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando-se, preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; (NR) IV - é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando na carreira: (NR) a) ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público; b) ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público; c) estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos; d) ocuparem cargo ou função de confiança;"
Art. 2º
O § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "I-A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos; ......................................................................... III-A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital; III-B - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas; III-C - proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração;"
Art. 3º
O inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "III - a votação será realizada na segunda quinta-feira subseqüente ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, na quinta-feira seguinte que não tenha esses impedimentos." (NR)
Art. 4º
O artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 27 - A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar, será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro dos anos ímpares." (NR)
Art. 5º
O artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º - Na hipótese da data prevista no "caput" deste artigo recair em feriado declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação ocorrerá no sábado anterior àquele que não tenha tal impedimento. § 2º - A eleição reger-se-á pelas instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena do mês de outubro, observadas, no que couber, as normas contidas no § 2º do artigo 10 desta lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição."
Art. 6º
Ficam revogados os incisos I a IV do artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Art. 7º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.