Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 945 de 08 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º - Na hipótese da data prevista no "caput" deste artigo recair em feriado declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação ocorrerá no sábado anterior àquele que não tenha tal impedimento. § 2º - A eleição reger-se-á pelas instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena do mês de outubro, observadas, no que couber, as normas contidas no § 2º do artigo 10 desta lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição."