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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 945 de 08 de julho de 2003

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Art. 3º

O inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "III - a votação será realizada na segunda quinta-feira subseqüente ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, na quinta-feira seguinte que não tenha esses impedimentos." (NR)