Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro135 de 06/01/2010Art. 1º - Os incisos e o §2º do artigo 96 da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo criado, ainda, o §3º.
"Art. 96 - (...)
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR)
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR)
a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR)
b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que ...