Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 36 de 18 de janeiro de 1995
Altera a Lei Complementar nº 27, de 18 e janeiro de 1993, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo, e lhe acrescenta dispositivos. (A Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995, foi revogada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.) (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.) (Vide Lei nº 15.016, de 15/1/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
Art. 1º
– Os artigos 3º, 4º e 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) IV – o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; (...) VII – as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; (...) Art. 4º – (...) I – (...) c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; II – (...) b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; (...) Art. 9º – (...) Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso".
Art. 2º
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, os seguintes artigos 10 e 11, renumerando-se os demais: "Art. 10 – Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. Art. 11 – O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: I – autorização prévia do grupo coordenador do fundo; II – destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.".
Art. 3º
– Ficam extintos os fundos existentes anteriormente a 18 de janeiro de 1993 e para os quais não foi tomada, pelo Poder Executivo, até 18 de novembro de 1993, a providência de enviar à Assembléia Legislativa os respectivos projetos de lei de adaptação às regras da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 4º
– O Poder Executivo republicará a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com as alterações estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ==================== Data da última atualização: 7/12/2007.