Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 36 de 18 de janeiro de 1995
Altera a Lei Complementar nº 27, de 18 e janeiro de 1993, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo, e lhe acrescenta dispositivos. (A Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995, foi revogada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.) (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.) (Vide Lei nº 15.016, de 15/1/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
– Os artigos 3º, 4º e 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) IV – o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; (...) VII – as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; (...) Art. 4º – (...) I – (...) c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; II – (...) b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; (...) Art. 9º – (...) Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso".
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, os seguintes artigos 10 e 11, renumerando-se os demais: "Art. 10 – Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. Art. 11 – O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: I – autorização prévia do grupo coordenador do fundo; II – destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.".
– Ficam extintos os fundos existentes anteriormente a 18 de janeiro de 1993 e para os quais não foi tomada, pelo Poder Executivo, até 18 de novembro de 1993, a providência de enviar à Assembléia Legislativa os respectivos projetos de lei de adaptação às regras da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
– O Poder Executivo republicará a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com as alterações estabelecidas nesta Lei.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ==================== Data da última atualização: 7/12/2007.