Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 36 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os artigos 3º, 4º e 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) IV – o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; (...) VII – as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; (...) Art. 4º – (...) I – (...) c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; II – (...) b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; (...) Art. 9º – (...) Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso".