Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 36 de 18 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, os seguintes artigos 10 e 11, renumerando-se os demais: "Art. 10 – Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6º e 7º e no parágrafo único do artigo 9º desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. Art. 11 – O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: I – autorização prévia do grupo coordenador do fundo; II – destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.".