Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 21 de 27 de setembro de 1991
Regulamenta os §§ 1º e 4º do art. 123 da Constituição do Estado e dá outras providências. (Vide art. 12 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1991.
Art. 1º
A eleição, a nomeação, a posse e a destituição do Procurador-Geral de Justiça dar-se-ão segundo os seguintes preceitos:
I
os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento; (Inciso declarado formalmente inconstitucional, por arrastamento, nos autos da ADI 5704, em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado para declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 123, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5/5/2020. Trânsito em julgado: 9/2/2023.)
II
os Procuradores de Justiça que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça deverão afastar-se de seus cargos até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a formação da lista de que trata o inciso anterior, se a ela forem concorrer; (Inciso com redação dada pelo art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993).
III
o processo eleitoral será disciplinado por resolução da Câmara de Procuradores de Justiça, observado o seguinte:
a
os trabalhos eleitorais serão dirigidos por uma Comissão Eleitoral, composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) suplentes, indicados pela Câmara de Procuradores dentre os membros efetivos da carreira;
b
são elegíveis os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada que tenham requerido sua inscrição;
c
cada eleitor poderá votar, no máximo, em 3 (três) candidatos, sob pena de nulidade do voto;
d
integrarão a lista para escolha do Procurador-Geral de Justiça os 3 (três) candidatos mais votados e, em caso de empate, será incluído o candidato mais antigo na categoria, seguindo-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos na Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982;
e
encerrados os trabalhos de apuração, a lista tríplice será encaminhada, no dia útil subsequente, pelo Presidente da Câmara de Procuradores de Justiça ao Governador do Estado;
f
recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos 20 (vinte) dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse;
g
caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça no prazo indicado na alínea anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato;
h
nomeado e empossado, o Procurador-Geral de Justiça entrará em exercício no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Na hipótese de impedimento, de afastamento ou de ausência do Procurador-Geral Adjunto de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, em seus impedimentos e ausências temporários, bem como em caso de vacância, até o provimento, pelo Procurador de Justiça mais antigo na categoria mais elevada.
§ 2º
Em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça antes do término do mandato, a Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, baixará resolução, disciplinando a formação da lista tríplice para a escolha do novo Procurador-Geral de Justiça, que cumprirá o restante do mandato.
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído, por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.
Art. 2º
A primeira eleição posterior à data da publicação desta lei será realizada na primeira quinzena do mês de outubro de 1991.
Parágrafo único
- Para concorrerem à eleição mencionada no artigo, os Procuradores de Justiça de que trata o inciso II do art. 1º, deverão afastar-se de seus cargos até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a formação da lista a que se refere o inciso I o art. 1º.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu ============================================================ Data da última atualização: 27/2/2023.