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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 21 de 27 de setembro de 1991


Art. 2º

A primeira eleição posterior à data da publicação desta lei será realizada na primeira quinzena do mês de outubro de 1991.

Parágrafo único

- Para concorrerem à eleição mencionada no artigo, os Procuradores de Justiça de que trata o inciso II do art. 1º, deverão afastar-se de seus cargos até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a formação da lista a que se refere o inciso I o art. 1º.