Lei Estadual do Rio de Janeiro9.148 de 21/12/2020Art. 2º - A verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de conteúdo local dos bens ou serviços consoante a Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, se dará pelo valor do percentual presente no certificado de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP) para a execução da atividades de produção em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção, e o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local estabelecido para o contrato de exploração e produção em que o bem ou o serviço foi utilizado.