Lei Complementar Estadual de Minas Gerais178 de 19/12/2024Art. 15, §1º - – No período a que se refere o caput, por provocação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, poderão ser realizadas modificações e revisões no PDDI, de forma transparente, articulada e compartilhada com os municípios integrantes da RMVA, os representantes da sociedade civil e as instituições de relevante interesse regional, conjugando-se esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum – FPICs.