Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.128 de 27 de dezembro de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 8º da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação: "Artigo 8º - .................................................................. ............................................................................... § 3° - A reclassificação das entrâncias determinada por esta lei complementar importará percepção de vencimentos de acordo com a lista de antiguidade na qual se encontra o membro do Ministério Público." (NR)
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.