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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.128 de 27 de Dezembro de 2010


Art. 1º

O artigo 8º da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação: "Artigo 8º - .................................................................. ............................................................................... § 3° - A reclassificação das entrâncias determinada por esta lei complementar importará percepção de vencimentos de acordo com a lista de antiguidade na qual se encontra o membro do Ministério Público." (NR)