“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.938 de 10/05/1982
Decreto-Lei nº 1.938 de 10 de Maio de 1982...
- Decreto-Lei393 de 30/12/1968
Art. 2º - A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será atendida mediante contenção de igual quantia, na dotação a seguir discriminada: 5.05.00 - Ministério da Educação e Cultura. 5.05.11 - Departamento Nacional de Educação. 251.2.0500 - Coordenação do Sistema Nacional de Educação. 3.0.0.0 - Despesas Correntes. 3.1.0.0 - Despesas de Custeio. 3.1.4.0 - Encargos Diversos - NCr$ 276.000,00.
- Decreto-Lei7.103 de 20/11/1944
Art. 4º, d - a codificação de regras e prescrições relativas a produtos e à execução de obras;...
- Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944
Art. 18 - Havendo no território estabelecimento próprio para o cumprimento das penas criminais o juiz da comarca em que o mesmo se achar será o competente para execução das decisões criminais ( art. 668 do Código de Processo Penal ).
- Decreto-Lei8.308 de 06/12/1945
Art. 14, §2º - Nas mesmas condições excepcionais a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá dispensar a concorrência ou a coleta de preços para a celebração de contratos de execução de serviços.
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 1º - O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) "Art. 66 A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
- Decreto-Lei5.149 de 31/12/1942
Art. 2º - A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sobre a arrecadação e o recolhimento do imposto, podendo dilatar os prazos do decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste decreto-lei.
- Decreto-Lei9.449 de 12/07/1946
Art. 1º, III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade.