Decreto-Lei nº 7.103 de 20 de Novembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
É concedida a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A. B. N. T.), a partir de 1º de janeiro de 1952, a contribuição de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para elaboração de normas, especificações e métodos de ensaio de materiais necessários ao progresso da indústria nacional e, especialmente, tendo em vista as necessidades dos serviços públicos civis da União. (Redação dada pela Lei nº 2.166, de 1954)
Art. 2º
A contribuição a que se refere o artigo anterior será paga por conta da dotação própria, para esse fim incluída no orçamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, na Verba 3 Serviços e Encargos, Consignação II Auxílios e Subvenções, Subconsignação 18 Auxílios, 06 Divisão de Edifícios Públicos. (Redação dada pela Lei nº 2.166, de 1954)
Art. 3º
É permitido à A.B.N.T. receber subvenções e auxílios dos Estados e Municípios ou outros quaisquer, sem prejuízo do que lhe é outorgado pelo presente Decreto-lei.
Art. 4º
O Departamento Administrativa do Serviço Público (D.A.S.P.) organizará o programa dos trabalhos que serão solicitados, anualmente, à A.B.N.T. e que interessem diretamente ao serviço civil federal, tendo como objetiva :
a
a fixação de tipos e padrões;
b
o estabelecimento de especificações destinadas a definir a qualidade e a regular o recebimento de materiais;
c
a unificação de métodos de ensaio;
d
a codificação de regras e prescrições relativas a produtos e à execução de obras;
e
a unificação e fixação da terminologia e dos símbolos.
Parágrafo único
Dos trabalhos executados em cada exercício, deverá a A.B.N.T. apresentar circunstanciado relatório ao D.A.S.P., dentro da primeiro trimestre do exercício seguinte.
Art. 5º
As normas, especificações e métodos de ensaio, aprovados pela A.B.N.T., serão adotados nos serviços públicos civís da União, a juízo do D.A.S.P. que, para tal fim, baixará portarias.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944