Decreto-Lei nº 5.149 de 31 de dezembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pagamento do selo em operações do Banco de Crédito da Borracha S/A.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

O disposto no decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , sobre pagamento do solo por "verba bancária", aplica-se ao Banco de Crédito da Borracha, S/A., mesmo nas localidades da região amazônica onde não existir agência ou sub-agência do Banco do Brasil.

Art. 2º

A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sobre a arrecadação e o recolhimento do imposto, podendo dilatar os prazos do decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste decreto-lei.

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1943