Decreto-Lei nº 5.149 de 31 de dezembro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o pagamento do selo em operações do Banco de Crédito da Borracha S/A.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
O disposto no decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , sobre pagamento do solo por "verba bancária", aplica-se ao Banco de Crédito da Borracha, S/A., mesmo nas localidades da região amazônica onde não existir agência ou sub-agência do Banco do Brasil.
Art. 2º
A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sobre a arrecadação e o recolhimento do imposto, podendo dilatar os prazos do decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste decreto-lei.
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1943