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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.377 de 12/12/1974

    Art. 2º - Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar um aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.

  • Decreto-Lei8.812 de 24/01/1946

    Art. 2º - O Ministério da Agricultura baixará instruções para a execução nos Territórios Federais do disposto nesta lei.

  • Decreto-Lei9.633 de 22/08/1946

    Art. 1º, §3º - Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.

  • Decreto-Lei248 de 28/02/1967

    Capítulo 3 - Da Execução da Política Nacional de Saneamento Básico...

  • Decreto-Lei2.011 de 18/01/1983

    Art. 2º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, de produção nacional, fornecidos diretamente pelos respectivos fabricantes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

  • Decreto-Lei1.232 de 17/07/1972

    Art. 2º - As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.

  • Decreto-Lei334 de 15/03/1938

    Art. 3º - Verificando-se, nos portos de destino, fraudes não descobertas pela fiscalização, ou praticadas depois dele, confirmadas oficialmente por parte das autoridades consulares ou dos técnicos para isso designados, será pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ordenada a abertura de inquérito, para a descoberta dos responsáveis, que serão punidos com as penas de multa de 500$000 a 5:000$00 e de suspensão de atividade comercial, pelo prazo de um ano, si se tratar do próprio exportador.

  • Decreto-Lei1.855 de 10/02/1981

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para a execução do disposto neste artigo, os professores civis do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Exercito, inclusive os regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , passarão a constituir clientela das categorias funcionais do Grupo-Magistério, M-400, a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observada a legislação complementar pertinente.