Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.
Parágrafo único
Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.
Art. 2º
O Ministério da Agricultura baixará instruções para a execução nos Territórios Federais do disposto nesta lei.
Art. 3º
Ficam revogados os decretos-leis nº 2.158, de 30 de abril de 1940 e nº 2.954, de 16 de janeiro de 1941 .
Art. 4º
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES Theodureto de Camargo A. de Sampaio Dória
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946