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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.

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Art. 3º

Ficam revogados os decretos-leis nº 2.158, de 30 de abril de 1940 e nº 2.954, de 16 de janeiro de 1941 .