Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam revogados os decretos-leis nº 2.158, de 30 de abril de 1940 e nº 2.954, de 16 de janeiro de 1941 .