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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.

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Art. 2º

O Ministério da Agricultura baixará instruções para a execução nos Territórios Federais do disposto nesta lei.