Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Agricultura baixará instruções para a execução nos Territórios Federais do disposto nesta lei.