JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.

Parágrafo único

Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.812 /1946