Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.
Parágrafo único
Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.