Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.812 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a competência dos Estados e do Distrito Federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.