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lei de execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei19 de 25/11/1937

    Decreto-Lei nº 19 de 25 de Novembro de 1937...

  • Decreto-Lei520 de 07/04/1969

    Art. 2º - A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será atendida mediante contenção de igual quantia nas dotações a seguir descriminadas: NCr$ 5.05.00 - Ministério da Agricultura 5.03.01 - Gabinete do Ministro Programa - Agropecuária Subprograma - Abastecimento 0.2.04.05.1.001 - Plano Global de Armazenamento 4.3.0.0 - Transferência de Capital 4.3.7.0 - Contribuições Diversas (...) Subprograma - Extensão Rural 1.000.000,00 5.03.07 - Escritório Central de Planejamento e Contrôle 02.06.05.2.041 - Extensão Rural a cargo da Associação Brasileira de Crédito e Assistênci...

  • Decreto-Lei2.324 de 30/03/1987

    Art. 3º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei, podendo:...

  • Lei9.459 de 13/05/1997

    Art. 2º - O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa."...

    • Decreto-Lei5.998 de 18/11/1943

      Art. 3º - O álcool proveniente de usina eu distilaria não poderá ser transportado sem estar acompanhado da nota de expedição a que se refere o art. 2.º, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para o transportador.

    • Decreto-Lei1.997 de 30/12/1982

      Art. 4º - O Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas que se fizerem necessárias para sua execução, mediante ato próprio do seu Presidente.

    • Decreto-Lei9.608 de 19/08/1946

      Art. 7º, VIII - pronunciar-se como de direito sôbre a conveniência, oportunidade ou legalidade, da intervenção federal, e sôbre os pedidos de pagamento, em execução de sentença nos casos previstos em lei;...

    • Decreto-Lei1.754 de 31/12/1979

      Art. 4º, §2º - Para fins de acompanhamento e avaliação governamental, os orçamentos dos fundos que, na forma da legislação vigente, não necessitem da aprovação da autoridade referida no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até 10 dias após a sua aprovação pela autoridade competente, e submetidos, na execução, no que couber, ao disposto no Decreto nº 83.494, de 24 de maio de 1979 .