Decreto-Lei 520 de 7 de Abril de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura, a favor da Companhia Brasileira de Armazenamento, o crédito especial de NCr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), conforme a seguinte especificação:
NCr$ | ||
Programa - Agropecuária | ||
Subprograma - Abastecimento | ||
Projeto | ||
02.04.05.1.001 | - Plano Global de Armazenamento | |
4.2.0.0 | - Inversões Financeiras | |
4.2.2.0 | - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras(...) | 2.000.000,00 |
Art. 2º
A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será atendida mediante contenção de igual quantia nas dotações a seguir descriminadas:
NCr$ | ||
5.05.00 | - Ministério da Agricultura | |
5.03.01 | - Gabinete do Ministro Programa - Agropecuária Subprograma - Abastecimento | |
0.2.04.05.1.001 | - Plano Global de Armazenamento | |
4.3.0.0 | - Transferência de Capital | |
4.3.7.0 | - Contribuições Diversas (...) Subprograma - Extensão Rural | 1.000.000,00 |
5.03.07 | - Escritório Central de Planejamento e Contrôle | |
02.06.05.2.041 | - Extensão Rural a cargo da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural | |
4.3.0.0 | - Transferência de Capital | |
4.3.7.0 | - Contribuições Diversas (...) | 1.000.000,00 |
2.000.000,00 |
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos projetos de orçamentos anuais para os exercícios financeiros de 1970, 1971 e 1972, dotações específicas no valor de NCr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos); NCr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos) e NCr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros novos) respectivamente, para atender, despesa com a integralização do aumento de capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1969 e retificado em 10.4.1969