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Decreto-Lei nº 1.997 de 30 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.913, de 29 de dezembro de 1981 , serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas que se fizerem necessárias para sua execução, mediante ato próprio do seu Presidente.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1982