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Decreto-Lei nº 2.324 de 30 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

As empresas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em moeda de livre conversibilidade, em relação ao ano anterior.

§ 1º

A isenção de que trata este artigo abrange máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisa, bem como suas partes, peças e acessórios e produtos intermediários, desde que destinados ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados à sua produção de mercadorias.

§ 2º

O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido a partir do exercício de 1987, com base no incremento das exportações de 1986 sobre as de 1985.

§ 3º

Vigorará até 31 de dezembro de 1991 o incentivo fiscal de que trata este artigo.

Art. 2º

A verificação de fraude na aplicação do artigo 1º impedirá a empresa de usufruir o benefício ali mencionado, além de sujeitá-la às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei, podendo:

I

definir o conceito de produto manufaturado, para efeito do disposto neste decreto-lei;

II

definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, global ou setorialmente, o valor referido no caput do artigo 1º;

III

estender o benefício quando as exportações se realizarem por intermédio de entidade não industrial;

IV

estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para importação de partes, peças, acessórios e produtos intermediários; e

V

estender a isenção a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse para a política de exportação.

Art. 4º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1987